| Leis Aprovadas | LEI N° 795/2024 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DO NATAL FORNECEREM AO CONSUMIDOR COMPROVANTE DE NEGATIVA

LEI N° 795/2024 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DO NATAL FORNECEREM AO CONSUMIDOR COMPROVANTE DE NEGATIVA


Lei Promulgada Nº 795 DE 11/12/2024

Publicado no DOM - Natal em 11 dez 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as operadoras de planos e seguros privados de saúde, que atuam no Município do Natal, fornecerem ao consumidor comprovante de negativa de serviço de cobertura de serviço e/ou procedimento médico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo promover a defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Art. 2º Ficam as Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde que atuam no Município do Natal, obrigadas a fornecer ao consumidor comprovante de negativa de cobertura, parcial ou total, de serviço e/ou procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, tratamento e internação.

Parágrafo único. Entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 3º O comprovante de negativa mencionado no art. 2º, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – dados da operadora ou seguradora, como razão social e número do CNPJ;

II – nome do consumidor, CPF, número e vigência do respectivo contrato;

III – o motivo da negativa de autorização do procedimento, que deve ser prestado em linguagem clara e adequada, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos.

Parágrafo único. A operadora do plano ou seguro de assistência à saúde disponibilizará o comprovante de negativa ao consumidor no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a partir da solicitação.

Art. 4º O comprovante de que trata o art. 3º poderá, a critério do consumidor, ser enviado por qualquer meio que assegure a sua ciência ou retirado fisicamente, sem custo, em qualquer das unidades físicas da operadora.

Art. 5º Independentemente de procuração ou autorização, a solicitação e/ou recebimento do comprovante de negativação poderá ser realizado:

I – pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colaterais até o terceiro grau;

II – por pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

III – por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa dos interesses do consumidor.

Parágrafo único. A entrega do comprovante a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via do documento.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º O valor arrecadado com a multa será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD, conforme prevê o art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 107, de 24 de junho de 2009.

Art. 8º A fiscalização acerca do cumprimento da presente norma e a aplicação das penalidades ficarão a cargo dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de dezembro de 2024.

Eriko Jácome

Presidente

Aldo Clemente

Primeiro Secretário

Felipe Alves

Segundo Secretário

LEI Nº 795/2024 - OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE NEGATIVA DE COBERTURA AO CONSUMIDOR