LEI PROMULGADA Nº 696/2023
Estabelece a obrigatoridade da disponibilização de “Espaço Pet” nas edificações de uso residencial
multifamiliar e de uso misto localizadas no Município do Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo
201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as edificações de uso residencial multifamiliar e de uso misto localizadas no Município
do Natal, obrigadas a construir e/ou instalar a área “Espaço Pet” em suas dependências.
Art. 2º A área mencionada no art. 1º deverá ser cercada e projetada em dimensões
adequadas que possa garantir o acesso dos animais e dos seus proprietários, além de
diversão e conforto dos Pets.
Parágrafo único. No interior do “Espaço Pet”, os animais deverão, obrigatoriamente, estarem
acompanhados de seus proprietários ou responsáveis.
Art. 3º O “Espaço Pet” deverá conter, no mínimo, as seguintes estruturas:
I – piso apropriado;
II - espaço para as necessidades fisiológicas dos animais;
III – brinquedos;
IV – bebedouro e local para alimentação;
V – depósito, devidamente identificado, para despejo dos dejetos e;
VI – equipamentos que possibilitem a limpeza e higienização do espaço.
Parágrafo único. A administração da edificação e todos aqueles que utilizam o local ficam
responsáveis pela conservação, limpeza e higienização da mencionada área, bem como pela
adoção de medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 4º Fica proibida a entrada e a permanência no “Espaço Pet” dos animais:
I – mordedores viciosos;
II – bravios;
III – no período do cio;
IV – portadores de moléstia infectocontagiosas e;
V – sem cartão de vacinação atualizado.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I – edificação de uso residencial multifamiliar – a destinada ao uso exclusivamente
residencial, abrigando-se no mínimo mais de 40 unidades habitacionais;
II – edificação de uso misto – a que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial;
III – “Espaço Pet” – são locais reservados para uso exclusivo de animais domésticos;
IV – mordedores viciosos – todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas
ou outros animais, sem provocação;
V – animais bravios – aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob
ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;
VI – animais sinantrópicos – as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem,
possibilitando incômodos, risco à saúde pública.
Art. 6º Na hipótese da área “Espaço Pet” ser frequentada por animal doente ou suspeito
de doença transmissível ao homem, de notificação obrigatória, a mesma deverá ser
imediatamente interditada pelo administrador da edificação até a sua desinfecção,
notificando-se as autoridades sanitárias competentes.
Art. 7º É de inteira responsabilidade do proprietário os cuidados e segurança do animal, bem assim
de qualquer evento danoso provocado por este contra terceiros e a estrutura física da edificação.
Art. 8º Caberá ao administrador da edificação informar acerca da existência da área “Espaço
Pet” e as normas a serem cumpridas para sua adequada utilização.
Art. 9º A medida prevista nesta Lei se aplica também as edificações já existentes no
Município, salvo quando demonstrado por laudo técnico, a ser apresentado à autoridade
competente no ato da fiscalização, não disporem de espaço físico adequado para a
instalação da área prevista no art. 1º.
Art. 10. O laudo mencionado nesta Lei deverá ser elaborado por profissionais registrados
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RN e/ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU/RN.
Art. 11. A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – em caso de reincidência, aplicar-se-á em dobro a multa prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. Ocorrerá reincidência nos casos em que, ultrapassados 06 (seis) meses da
aplicação da primeira multa, a administração da edificação não tiver sanado as irregularidades
apontadas pela autoridade fiscalizadora, necessárias ao atendimento desta Lei.
Art. 12. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, a
fiscalização das edificações sujeitas ao cumprimento das medidas dispostas nesta Lei, nos
termos do inciso VI do art. 36 da Lei Complementar nº 141/2014.
Art. 13. Os recursos obtidos pela imposição das multas previstas no art. 11, serão
destinados à promoção de políticas públicas voltadas à causa animal.
Art. 14. As edificações já existentes no Município que reunirem condições para a instalação
do “Espaço Pet”, terão o prazo de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias, a partir da data
de publicação desta Lei, para se adequarem as novas exigências legais.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 1º de Agosto de 2023.
Ériko Jácome - Presidente
Aldo Clemente- Primeiro Secretário
Felipe Alves - Segundo Secretário