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Agora é lei, Estatuto do Cinéfilo passa a valer em Natal!


Projeto de Lei de autoria do vereador Aldo Clemente (PMB) que institui o Estatuto do Cinéfilo é sancionado pelo poder executivo

Já está valendo, intitulada Lei N° 6.690/2017, o Estatuto do Cinéfilo entrou em vigor, na ultima terça-feira (04), no Município do Natal. A propositura do vereador Aldo Clemente (PMB) tem por objetivo regulamentar os direitos dos frequentadores das salas de cinema da cidade, também conhecidos por cinéfilos, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e, no que couber, àqueles que frequentam Teatro.

Sancionada pelo poder executivo e publicada no Diário Oficial do Município (DOM), a iniciativa pioneira no estado traz importantes benefícios aos usuários dos espaços de projeções. A divulgação prévia dos horários das sessões, a concessão de descontos, o direito à segurança nas salas de cinema, acessibilidade, além da higiene e qualidade das instalações físicas, dentre outros, agora estão garantidos a partir da promulgação da Lei.

Outro ponto relevante trata da entrada de alimentos nesses locais. A parti de agora, os estabelecimentos fornecedores estão proibidos de impor qualquer tipo de restrição ao ingresso de alimentos semelhantes ou congêneres aos comercializados pelo próprio estabelecimento, que forem adquiridos pelos cinéfilos fora de seus domínios.

Segundo o vereador Aldo Clemente, a ideia partiu da necessidade de regulamentar o serviço, uma vez que cada sala de exibição criava suas próprias regras e, nem sempre favoráveis ao consumidor. “Há casos em que os usuários são proibidos de entrar nos cinemas com alimentos adquiridos fora do estabelecimento, no claro intuito de forçar a venda casada, ação que essa Lei pretende coibir”, ressalta o parlamentar.

A presente Lei vai uniformizar as normas de atendimento nos cinemas do Município do Natal e, contribuir para aumentar o conforto e a segurança dos seus frequentadores. Cinemas e afins terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a partir da data de publicação da Lei no DOM, para se adequarem às suas disposições.

 

 

LEI MUNICIPAL N° 6.690/2017
INSTITUI O ESTATUTO DO CINÉFILO NO MUNICÍPIO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular os direitos assegurados aos frequentadores das salas de cinema do Município do Natal.

Parágrafo único. O frequentador das salas de cinema goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado “Cinéfilo”, para efeitos dessa Lei.

Art. 2º. Aplica-se a presente Lei a todo e qualquer estabelecimento situado no Município do Natal que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público, independentemente de sua denominação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos definidos no caput passam a ser denominados “Estabelecimentos Fornecedores”, para efeitos desta Lei.

 

CAPÍTULO II
DA PROPANGADA E DOS INGRESSOS

Art. 3º. A divulgação dos horários das sessões, em qualquer meio de comunicação, vincula o Estabelecimento Fornecedor à exibição do filme, independentemente do número de pessoas presente à sessão.

§ 1º. O Estabelecimento Fornecedor poderá alterar a sua programação mediante divulgação nos meios de comunicação, desde que o faça, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do horário da sessão divulgada inicialmente. 

§2º. O Estabelecimento Fornecedor deverá informar em local visível, o período em que o filme ficará em cartaz.

Art. 4º. É direito do Cinéfilo que os ingressos para as sessões sejam disponibilizados com antecedência mínima de uma hora do início da sessão.

Art. 5º. Devem constar expressamente no ingresso:

I. o valor efetivamente pago;

II. o nome do filme e a indicação da faixa etária;

 

III. o horário de início da sessão.

Art. 6º. A concessão pelo Estabelecimento Fornecedor de desconto aos estudantes, professores ativos e inativos do ensino fundamental, médio e superior e doadores de sangue, será condicionada a apresentação de documento estudantil, funcional e de ser doador de sangue nos hospitais localizados no Município do Natal, respectivamente.

§1º. O benefício mencionado no caput também será assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante a apresentação de carteira de identidade ou documento similar com foto, bem como aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos.

§2º. Também farão jus ao referido benefício as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, desde que comprove estar nesta condição.

Parágrafo único. É vedado ao Estabelecimento Fornecedor condicionar o fornecimento do desconto a qualquer outro requisito que não o previsto no caput, §1º e §2º.

Art. 7º.  Fica o Estabelecimento Fornecedor do Município do Natal responsável em numerar as cadeiras das salas de cinema, informando ao Cinéfilo, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar.

Parágrafo único. O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO E DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO

Art. 8º. O Cinéfilo tem direito à segurança nas salas de cinema antes, durante e após a sessão.

Parágrafo único. Será assegurada a acessibilidade às salas de projeção ao Cinéfilo com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art. 9º. As salas de cinema devem estar liberadas para a entrada dos espectadores com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início da sessão.

Art. 10º. O Cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas de cinema, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

 

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME

Art. 11. É vedado o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque silencioso.

 

 

 

§ 1º. Fica o Estabelecimento Fornecedor autorizado a ordenar que se retire da sala o portador de aparelho celular que estiver causando incômodo aos demais Cinéfilos.

§ 2º. Obriga-se o Estabelecimento Fornecedor a informar, antes do início da apresentação do filme, a proibição prevista no caput e a prerrogativa estabelecida no § 1º.

Art. 12. A apresentação de trailers não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos após o horário previsto para início da sessão, incluídas, neste prazo, as inserções publicitárias.

Art. 13. Nas salas em que forem realizadas sessões no formato 3D, o Estabelecimento Fornecedor deverá possuir óculos ou outro equipamento similar na quantidade suficiente para atender a quantidade total da lotação da sala de projeção.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Fornecedores ficam proibidos de comercializarem ingressos em quantidade superior à lotação máxima das salas de projeção.

CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA

Art. 14. Ficam obrigados os Estabelecimentos Fornecedores à manutenção de espaço destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do Cinéfilo, inclusive durante a apresentação do filme.

 

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 15. Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam os Estabelecimentos Fornecedores proibidos de impor qualquer tipo de restrição ao ingresso de alimentos semelhantes ou congêneres aos comercializados pelo próprio estabelecimento, que forem adquiridos pelos Cinéfilos fora de seus domínios.

Art. 17. Aplicam-se as disposições acima, no que couber, às salas de teatro do Município do Natal.

Art. 18. Ficam os Estabelecimentos Fornecedores obrigados a informar o Cinéfilo de seus direitos e deveres.

Art. 19. Os Estabelecimentos Fornecedores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

 

 

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DENÚNCIA)
Caso o usuário sinta que seu direito não está sendo respeitado, denuncie:

Procon Estadual
Procon Municipal
Procon Legislativo
Promotoria de Defesa do Consumidor

LEI MUNICIPAL N° 6.690/2017